Investigar é vocação do Ministério Público
Procurador-geral de Justiça de SP defendeu, no Supremo, o poder de promotores e procuradores de Justiça
“A tendência mundial é a de que o Ministério Público possa investigar, de forma responsável e independente”, assevera o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, em memorial que entregou aos ministros do Supremo Tribunal Federal. Em 12 páginas, Elias Rosa defende o poder de promotores e procuradores.
“Não há como deixar de reconhecer que a investigação é atividade que se integra perfeitamente à vocação institucional do Ministério Público”, argumenta. “Quando o MP investiga não está usurpando função da polícia judiciária. Está a realizar atividade voltada à formação de sua opinião, já que lhe compete a propositura da ação penal pública.”
Segundo Elias Rosa, “ao colher elementos com o objetivo de complementar seu convencimento, pretende o Ministério Público, de forma prudente, melhor esclarecer os fatos sob apuração, a fim de que, de forma serena e segura, deduza em juízo sua pretensão penal acusatória”.
“O Ministério Público age com independência, porquanto não está condicionado hierarquicamente ao Poder Executivo, como estão as polícias”, assinala. “Trata-se de atuação regrada, em observância às disposições administrativas internas e, mais recentemente, à Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público. Na ausência de tais poderes investigatórios, o MP ficaria à mercê da polícia, estabelecendo-se relação de dependência com o Executivo, que não encontra amparo na Constituição.”
Já os delegados da Polícia Federal não admitem papel de investigador do MP. “A Constituição não conferiu ao MP poder investigatório”, diz o delegado Bruno Titz de Rezende, diretor jurídico do Sindicato dos Delegados da PF em São Paulo. “Aquele que investiga deve ser imparcial. O MP é parte no processo, não tem como ser imparcial.”
Para Titz, “investigações sem nenhum regramento são afrontas às garantias individuais dos cidadãos brasileiros”. Ele é taxativo. “Antes de conceder a outra instituição poderes de investigação, precisamos corrigir e dar meios para que a Polícia consiga executar seu trabalho da forma mais adequada e eficiente.”
Titz prega que os delegados devem ter garantias de inamovibilidade e vitaliciedade. “Na colheita de provas, o delegado atua com o juiz e o membro do Ministério Público. Mas apenas o delegado não tem tais prerrogativas. Estas garantias impedem qualquer interferência indevida na atuação do delegado.”
Ele argumenta que “a aferição de garantias ao delegado será um grande passo em direção à modernização da segurança pública, sem prejuízo ao controle externo exercido pelo MP e pelo Judiciário”.
Autor(es): FAUSTO MACEDO
O Estado de S. Paulo – 28/06/2012
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Quem controla um sistema que possui armas não pode ter vitaliciedade e inamovibilidade. A não ser que a figura do delegado saia da zona de influência do executivo dando lugar ao chefe de polícia e passando a ser uma figura mais próxima do MP.
Olá Dr Carlos Zamith, gostaria um esclarecimento, exemplo: Você tem uma ação tramitando, a parte autora desaparece, o telefone de contato não funciona mais, a parte não mora mais no endereço fornecido e não atualizou o endereço. O advogado é intimado a fornecer o endereço atual da parte autora, e não consegue localiza-la. Mediante essa situação, como o advogado deve proceder? Seria o caso de desistir do processo, mediante a falta de interesse da parte autora, que desapareceu? O que o advogado deve fazer em casos assim?
Desde já Obrigada.
Renunciar ao mandato por quebra de contrato, decorrente do “desaparecimento” do cliente.
Na condição de advogado, enfrentanto tal situação, comunicaria ao Juízo a renúncia e a impossiblidade de dar cîência desse ato a parte (juntaria os “AR” devolvidos pelos Correios. E esperava pra ver.
Dr. Carlos Zamith
Obrigada.
Marina.