Máquina de replicar processos
Imagine um processo judicial gerando outro, numa série loucamente infinita. Isso está começando a acontecer no Judiciário brasileiro, já encharcado com mais de 60 milhões de processos. O fenômeno faz paralelo com o assombroso processo imortalizado por Kafka. A insanidade ofende a inteligência dos operadores do direito, consome tempo, energia e dinheiro público.
Um cidadão propõe uma ação judicial, gasta com taxas e honorários do advogado, ganha o processo, mas fica sem ressarcimento do que pagou ao seu advogado, normalmente até 20% do valor recebido. O processo não se conclui. O cidadão não tem outra saída, tem que propor outra ação judicial para receber o que gastou, repetindo processos irracionais indefinidamente.
Isso acontece por duas razões. Primeiro, por um injusto desvio institucional decorrente de interesses corporativo e financeiro destemperados. Segundo, por falha legislativa e falta de iniciativa dos órgãos responsáveis pela sanidade do processo judicial, um dos principais instrumentos de realização do Estado Democrático de Direito. Explica-se.
O Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 1973, sabiamente resolve o problema. Determina que a parte vencida no processo judicial pague à parte vencedora as despesas do processo, entre elas os honorários de sucumbência indenizatórios. Essa boa e histórica regra, entretanto, vem sendo distorcida, permitindo o desatino acima desenhado.
É que o Estatuto da OAB, num cochilo do Congresso e da elite processualista, transferiu indevidamente os honorários de sucumbência indenizatórios, verba histórica e funcionalmente pertencente à parte, para o advogado. O imbróglio foi levado ao Supremo, num processo demorado e resultado intrigante (ação direta de inconstitucionalidade nº 1194).
A forte tendência da Corte pela declaração de inconstitucionalidade da ilegítima transferência da verba foi vencida por questão processual menor, impedindo o julgamento da controvérsia central, resultando somente declaração de inconstitucionalidade de regras de transferência em relação aos advogados empregados, com mínima aplicação.
O Estado não pode fazer política judicial com patrimônio do jurisdicionado
Nesse estado de coisas, na jurisdição civil comum, com o costumeiro pedido de aplicação do Estatuto da OAB em detrimento da fundamental regra do artigo 20 do CPC em vigor, o jurisdicionado fica sem indenização de seu gasto, tendo que abrir outro processo para receber a despesa, enquanto o advogado acaba recebendo de duas fontes, do seu cliente, por força de contrato e mais a verba honorária indenizatória fixada na sentença.
Na primeira instância dos Juizados Especiais Civis a negação de honorários de sucumbência indenizatórios decorre de norma legal, erroneamente editada para evitar recursos. Se o vencido não recorrer não precisa indenizar o vencedor. O Estado não pode fazer política judicial com patrimônio do jurisdicionado. O bom caminho seria, em caso de recurso, o aumento dos honorários indenizatórios, justificados pelo prolongamento do processo. Esse mal feito também está começando a gerar novos processos judiciais para cobrança dos valores gastos nos anteriores.
Na Justiça do Trabalho a desconformidade decorre de lei autoritária, que nega honorários de sucumbência indenizatórios sob o insustentável argumento de que o trabalhador pode postular sem advogado, prática quase inexistente e inviável pela complexidade da legislação, ou pedir assistência de seu sindicato, neste caso gerando dependência e pagamento de advogados conveniados ao sindicato. É uma injustiça vergonhosa contra o pobre trabalhador.
A nova Lei do Mandado de Segurança também proíbe a condenação em honorários de sucumbência indenizatórios para o impetrante. É quase risível que a ação judicial mais política e especialmente protegida pela Constituição gere prejuízo para o seu usuário. O jurisdicionado consegue afastar um ato ilegal de autoridade estatal, mas fica sem indenização pelo que gastou com seu advogado. Os argumentos de sustentação da regra são pífios, ofende princípios básicos do direito, especialmente a regra de ouro da reparação integral e o princípio do devido processo legal substantivo.
Em milhões de processos essas falhas geram enorme prejuízo e grave injustiça. A solução dessas distorções inconstitucionais passa por providências de ordem prática. O advogado pedir explicitamente indenização dos honorários gastos por seu cliente no processo. O julgador, em tópico específico na sentença, decidir sobre as despesas do próprio processo, entre elas a indenização dos honorários gastos pela parte vencedora do processo, afastando as proibições inconstitucionais.
Todos os operadores do direito, especialmente os processualistas, julgadores e o Ministério Público, defensor constitucional dos instrumentos legais de realização do Estado Democrático do Direito, devem dar atenção ao assunto, fazendo com que o processo judicial conclua-se completa e eficientemente, evitando injustiça institucional contra os jurisdicionados e a insana circularidade de processos judiciais desnecessários.
Autores: Por José Jácomo Gimenes e Marcos R. Moraes (Juízes Federais no Estado do Paraná)
Valor Econômico – 25/05/2012
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Sempre pensei assim. Acho a norma que transfere os honorários sucumbenciais ao advogado extremamente coorporativista e abusiva. Não a respeito, firmo contrato de honorários em que levo em consideração a eventual condenação nessa verba, afinal, é um acordo de vontades, em que posso abrir mão de qualquer prerrogativa legal.
É um absurdo e um contra-senso, transferir a sucumbência para a parte somente irá aumentar o valor contratual dos honorários, pois na estipulação dos mesmos, sempre se leva em conta a sucumbência.
Além disso destinar aos advogados a culpa pela morosidade da Justiça e o acúmulo de processos é desconhecer a dinâmica das relações humanas.
Com a devida licença, existe uma dificuldade por parte de alguns magistrados em aceitar os honorários que são pagos aos advogados, tendo em vista que a magistratura recebe um salário fixo. Uma inveja mal resolvida, talvez. Aliás – a bem da verdade – uma inveja assim como têm alguns advogados, pelo fato dos magistrados receberem um salário fixo garantido, vitaliciedade, inamovibilidade, etc. Ou seja, a inveja faz parte da sociedade. Esse é o “x” da questão, para os menos avisados.
Preocupar-se com o jurisdicionado, realmente, seria se os representantes do Judiciário se preocupassem mais com a sua PRODUTIVIDADE, resolvendo os graves problemas relativos à falta de economicidade e de celeridade processual.
Sem entrar na questão dos honorários arbitrados, o que a sociedade precisa saber é que o advogado recebe DOIS TIPOS DE HONORÁRIOS. Os honorários CONTRATADOS e os honorários de SUCUMBÊNCIA. Os primeiros são aqueles combinados entre o profissional e o seu cliente. Os segundos, são determinados e garantidos por lei. Assim como a lei garante aos magistrados a vitaliciedade, a inamovibilidade, etc.
Concordo em parte.
Penso que a análise do percentual de honorários (10% a 20%, conf. art. 20 §3º do CPC) deve observar critérios objetivos, nos termos da tabela de honorários da OAB. Deixar a análise para o julgador torna o critério subjetivo demais. Precisa avisar aos juízes que fixam os honorários dos advogados em valores irrisórios (10% ou 1 salário mínimo, muitas vezes menos). Muitas vezes em causas complexas e trabalhosas, com perícias e diversas audiências, inclusive com expedição de cartas precatórias para outras Comarcas, os juizes tem a pachorra de fixar honorários de 10%, por isso somos forçados a combinar outros honorários com o cliente.
O vilão dessa estória não é o advogado, pois somos trabalhadores e todos temos o direito de ganhar o nosso pão. Advogado vive de honorários.
Caro Doutor Zamith, a pedido de Dona Marina venho lhe comunicar que Amanda está bem e que ela já está passando 3 horas sem o aparelho de respirar, ela pediu também para lhe informar que está com saudade do senhor e que sente vontade de ligar mas não liga com medo de estar lhe incomodando porque parece que da última vez quando ela ligou ela lhe acordou, abraços.
Bom dia.
Como o colega cima, concordo em partes.
Primeiro, porque deve ser respeitada a autonomia das partes para negociar. Como advogado, sempre tomo o cuidado de pactuar, expressamente, essa questão com meus clientes. E é uma precaução que recomendo a todos os colegas.
O segundo problema, a meu ver, é que a verba de sucumbência não serve para o ressarcimento do valor pago ao advogado vencedor. Se assim fosse, a única maneira de reparar adequadamente seria o arbitramento com base no contrato de honorários firmado entre o advogado e o cliente, o que daria certamente margem a abusos.
O terceiro problema é que essa interpretação (de que a sucumbência pertence à parte) pode obrigar os advogados a advogarem sempre a troco da mencionada verba, quando em causas cota litis. E aí, meu prezado Magistrado, eu deixaria a profissão, pois VIA DE REGRA os juízes fixam valores aviltantes.
Portanto, a discussão é complexa, já que a simples transferência de valores de sucumbência às partes não seria solução para nada.
César, é verdade que os percentuais concedidos em sentença são aviltantes, mas deixa eu explicar melhor minha posição: pactuando, p. ex., 20% de honorários sobre o valor bruto da condenação, e tendo o juiz condenado a parte adversa em 5%, descontarei somente 15, que somados aos 5 da condenação chegam aos 20% acordados. Nesse caso, os 5% serviram não para ressarcir a parte dos gastos com advogado, mas para minorar seu prejuízo.
Mas se a condenação superar os 20% ajustados, a referida verba pertencerá na integralidade ao causídico (isso na prática é quase impossível, mas deve constar do contrato, para que não tenhamos de nos socorrer da teoria da imprevisibilidade).
É complicado, reage Brasil!
Dr. Carlos,
Gostaria de saber sobre a possibilidade de reprodução dos seus artigos em nosso site http://www.cidadaniatocantins.com.br
Um abraço!
Toda a possibilidade.
Post interessante, vale a leitura!
Percebe-se que o colunista, juiz, nada entende sobre advocacia.
Diz que o Estatuto de Ética da OAB, ao dispor que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, foi resultado de um “cochilo” do Congresso. Porém, não apresenta nenhuma prova de sua argumentação.
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Aliás, o Judiciário está falido graças ao próprio judiciário. Ademais, se o advogado tivesse honorários sucumbenciais DIGNOS, não precisaria contratar honorários com o cliente.
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Por fim, dizem que o advogado deve juntar o contrato de honorários no processo a fim de que cobre do vencido o quanto o cliente gastou com o profissional. Ocorre que o que vemos na prática são verdadeiros julgamentos Extra Petita de juízes que reduzem arbitrariamente o valor dos honorários contratuais alegando “enriquecimento ilícito” (como se o trabalho de um profissional autônomo da advocacia fosse causa ilícita de enriquecimento).
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Certamente que eu jamais juntarei contrato de honorários algum em nenhum processo.
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Verifica-se, portanto, que os próprios juízes, numa total MIOPIA JURÍDICA, cavaram e continuam cavando a própria cova.
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O Judiciário como um todo já está falido, e só os que não querem não vêm.
O que os autores José Jácomo Gimenes e Marcos R. Moraes deveriam entender que é muito mais barato para os grandes clientes do Judiciário (o próprio Estado e grandes empresas em bancos) protelarem processos e litigar.
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Nunca um juiz brasileiro fixará uma indenização (que realmente desmotive a lesão dos direitos) ao patamar de um país desenvolvido como os E.U.A.
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Grandes empresas, bancos no máximo deverão indenizar em patamares entre 5 e 10 mil reais no máximo, o que é muito mais barato do que investir em meios de práticas e procedimentos que respeitem os direitos do consumidor e do cidadão.
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Agora quando o cidadão lesado é um colega juiz a situação é diferente. Indenizações de 200 mil reais onde um reles mortal receberia 5 mil reais é praxe nos foruns brasileiros.
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Repito: os próprios juízes cavam a própria cova
Se um dia alterarem a lei para estipular que os honorários de sucumbência pertencem a parte, a solução é SIMPLES: inserir cláusula no contrato de honorários que o cliente faz cessão de seus direitos à sucumbência ao advogado – tendo total ciência das consequências disso.
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Por óbvio que juízes inventarão verdadeiras perolas teratológicas com o escopo de impedir a eficácia desta cláusula.
Pelos comentários, sobrou para o coitado do Juiz.
Gente, respeitadas as opiniões contrárias, os juízes são tão vítimas do sistema quanto nós advogados. O problema é a legislação.
Nâo há legislação para quantificar a fixação da indenização pelo dano moral. Há um projeto de lei aguardando votação – a primeira vez que ouvi falar dele foi em 2006 e até agora nada.
A grande verdade é que muitas vezes no processo deixa de constar a situação financeira REAL da pessoa que sofreu os danos morais. Em grande parte dos casos, a indenização é reduzida por falta de parâmetros que poderiam ser indicados pela própria parte.
Outrossim, falta um CADASTRO ou um ARQUIVO GERAL, em âmbito nacional, onde seriam anotadas/registradas todas as sentenças transitadas em julgado em ações de indenização por danos morais. Com isso, seria possível aferir os “contumazes”, e fixar indenizações equitativamente, de forma a “pesar” no bolso do lesante.
É claro que tudo isso deveria ser regulado por Lei.
Um abraço.
Aquele desequilíbrio social que é veiculado no âmbito do processo e transforma as pessoas em partes, concede para estas, por força de interpretação daqueles nominados “processualistas”, prejuízo especial; somente o intermediário extrai vantagens. Tudo começa na formação jurídica. Em qualquer Faculdade de Direito os acadêmicos sabem quais são os professores da Cîência Processual. Desconhecem, porém, os titulares de outras Cadeiras.
Não é o Poder Judiciário que está falido. É a própria sociedade, extremamente, conflituosa, desorganizada, e dotada de uma competição que, em nível moral, é reprovável.